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O DESENVOLVIMENTO EMOCIONAL/COGNITIVO E O CONHECIMENTO DOS SIGNOS SOCIAIS: Lei 8.069/90


                                  BARROS NEO, Manoel Esperidião do Rêgo
                                                            
                                                                                       

            Para dar início ao desenvolvimento emocional/cognitivo e a personalidade dos sujeitos, são necessários conhecimentos das leis que asseguram e fortalecem a social/democracia do País. A estas leis unificam-se as necessidades emocionais, físicas, educacionais e sócio/familiares, é importante mencionar que estes fatores vão determinar o desenvolvimento psicossocial das famílias e dos sujeitos.
Contudo, as estruturas dos saberes não podem ser consideradas inatas, apesar de ter um caráter hereditário, ela estabelece o contato da realidade psíquica e a realidade exógena. A aprendizagem reúne a educação e a vivência de mundo, possibilitando o princípio da realidade e o princípio de prazer. A vivência de mundo é determinada pela transmissão cultural, está é objetivada pela família, à escola e os grupos de amigos. Através dela o sujeito incorpora e assume uma modalidade própria do seu grupo de pertencimento, isto é, fala, anda, toma decisões e opiniões, e usa utensílios do seu dia- dia.
A este desenvolvimento unem-se o cognitivo, o psicomotor, coordenação, atenção visual e finalmente o grupal. Cabe ressaltar que as bases sócio/familiar determina a primeira relação, a segunda é determinada pelos grupos de amigos. Contudo, convém observar que a família ou o grupo de amigos são multiplicados pelas bases individuais, isto é, nasce de uma única membrana limitante, integração. “Essa membrana é representativa da pele de cada um dos membros. A organização representada pela integração pessoal de cada um dos indivíduos tende a conservar, a partir do interior, a entidade grupal[1]“ (WINNICOTT. 2005. pp.213 a 225).
Todas estas ações podem ser positivas ou negativas, mas não provem dos sujeitos e sim do conjunto, isto é, da relação grupal e sócio/política. Diante dos dados apresentados, devemos perceber que os atos agressivos promovidos por estes sujeitos não deve ser manifestado pelo dolo, ele age de acordo com a consciência grupal ou pelos fatores histórico/culturais, ou pelos fatores histórico/emocionais. Ao mesmo tempo ele passa pelo desenvolvimento emocional/cognitivo, e não respondem psicologicamente por suas ações e decisões. O citado autor menciona que as oportunidades oferecidas aos membros dos grupos contribuem para a coesão grupal, e estas forças ou pulsões[2] promovem a coesão no interior das estruturas do eu (ego).  É pertinente afirmar que as bases emocionais das genitoras, gestação, revela o crescimento progressivo da criança, bem como o estado psicológico do futuro sujeito. Os fatores ambientais desempenham grande importância tanto na gestação quanto na perinatalidade. É na primeira infância que a personalidade do sujeito vai se desenvolver e a construção social dos sujeitos vai ser determinada pela relação familiar. O psicossocial determina condições econômicas e políticas, e os atos agressivos são respostas inconscientes das violências sofridas durante a gestação e a perinatalidade, isto é, são fatores histórico/sociais e emocionais. É necessário percebermos que a consciência dos sujeitos passa a ser determinado pela consciência sócio/cultural, e ele sofre interiormente para organizar suas ideias, isto é, equilíbrio interior/inconsciente. Essa equilibração é provocada pelos conflitos, e ao mesmo tempo podem desencadear construções de novos conhecimentos.
          Segundo Marcelos[3] (2012) agressividade é um comportamento adaptativo e intenso. Violência[4] é um constrangimento físico ou moral exercido sobre outro. Isto é, a agressividade é o resultado deste constrangimento ou uma resposta às violências sofridas pelos sujeitos. É oportuno frisar que estas violências podem levar o sujeito a inibirem o princípio de prazer diante do objeto de conhecimento, um dos sintomas é a negação social e ou negação inconsciente, este processo inviabiliza também o processo levando-o a agressividade. Há de se considerar que deve ser investigada também a metodologia utilizada no processo educativo. A estas considerações articulamos os art. 58 do Capítulo IV e o art. 206 da Sessão I[5] 
           Estas agressividades podem apresenta-se de diversas formas, contudo, o sujeito agressivo direciona esta catexia[6] para si mesmo. Estas excitações ou catexia podem ser tratadas como pulsões. Freud[7] (1997) considera essa excitação como um processo dinâmico, é um limite entre o psíquico e somático. Para Lacan[8] este impulso é identificado a uma pura e simples tendência a descarga psíquica, isto é, uma excitação interna. Segundo Lakomy[9] (2003) a concepção construtivista interpreta o processo de ensino-aprendizagem como um processo de caráter social. “O professor é um agente mediador entre o aluno e a sociedade, e o aluno é um agente ativo na construção do seu conhecimento por meio da sua interação com o mundo físico e social[10]” (Lakomy. 2003. p. 33).
            Lajonquière[11] (2007) destaca que a ordem cultural não pode ser imaginada além da estrutura da linguagem familiar, para o autor a posição dos sujeitos podem variar em relação ao universo da lei de linguagem. Segundo ele antes do intercambio grupal de mulheres na formação sócio/familiar, a significação da fêmea reduzia-se a uma relação individual biologicamente motivada por essa relação. Estes estados de preconceito ou dominação de poder machista leva a uma relação de dominação de estrutura da linguagem dominante, e este processo passam por diversas gerações.
            A proibição é a enunciação de uma lei, as leis sempre foram atos de palavras, o “não” vale apenas pela posição e diferença em relação ao outro significante, o afirmador. “[...], as leis do parentesco são leis que pressupõem a estrutura da linguagem, única estrutura capaz de fixar os níveis do parentesco[12]” (LAJONQUIÈRE. 2007. P. 152).  Essa ordem “não ou sim” é obra de um discurso que com o jogo significante recorta e ordena ao mesmo tempo da luz e aos caprichos de uma cultura. Winnicott[13] (2011) menciona que a família como grupamento social relaciona-se com a estrutura do desenvolvimento e de personalidade dos sujeitos. “A família é o primeiro agrupamento, e de todos os agrupamentos é o que está mais próximo de ser um agrupamento dentro da unidade da personalidade[14]” (WINNICOTT. 2011. p. 125). Contudo, a maneira de como direcionamos o “não” modifica-se diante da construção histórico/social, hoje ele é administrado pelo medo e pelo desconhecimento da Lei: 8.069/90, tanto pelos educadores como pela família. O art. 56 do Capítulo IV da Lei: 8.069/90 menciona sobre a obrigação dos gestores e docentes diante dos abusos, evasões e faltas.
            Freud[15] (1996) menciona que o princípio de prazer é inibido no âmbito familiar diante da realidade do mundo externo. Para a Lacan[16] (1997) o surgimento de um novo sujeito, enquanto sujeito do inconsciente tem um conceito metapsicológico[17], para ele este sujeito só vem atingir a dimensão do outro por intermédio do enlaçamento da pulsão. Para a psicanálise os sujeitos são objetos de desejo, isto é, para que exista um ser, nasce primeiro o desejo sexual entre seu pai e sua mãe. Isto é, este possível óvulo embrionário tornar-se-á um sujeito, um objeto desejante para os pais.  Esse processo provoca um estado pulsional nos pais, muitas vezes o desejado bebê pode tornar-se um problema futuro, isto é, desejamos um rei e criamos um monstro.  

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS PERTINENTES
LEI: 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília – 2007.   

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 2º Considera-se criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquele entre doze e dezoito anos de idade.

ART. 3º Direitos fundamentais e desenvolvimento físico, mental, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade.

ART. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar direitos referentes, à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
CAPÍTULO II – DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
ART. 17 O direito ao respeito consiste na viabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, dos espaços e objetos pessoais.
CAPÍTULO III – DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
COMUNITÁRIA
ART. 19 Toda criança ou adolescente tem o direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
ART. 22 Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação, cabendo-lhes ainda, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
ART. 24 A perda e a suspensão do pátrio poder, serão decretados judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o ART. 22. 
CAPÍTULO IV – DO DIREITO À EDUCAÇÃO, AO ESPORTE E AO LAZER
ART. 53 A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – direito de ser respeitado por seus educadores;
III– direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
V – acesso à escola pública gratuita próxima de sua residência.
PARÁGRAFO ÚNICO: É dever dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar definição das propostas educacionais dos seus filhos.
ART. 56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino Fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar:
I – Maus tratos envolvendo seus alunos;
II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III – elevados níveis de repetências.
ART 58 No processo pedagógico respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a este a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.
SEÇÃO I EDUCAÇÃO
ART. 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralidade de ideias e de concepções pedagógicas, coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais do ensino [...], com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão e qualidade.
SEÇÃO II DOS PRODUTOS E SERVIÇOS
ART. 81 É proibido à venda à criança ou adolescente de:
I – Armas, munições e explosivos;
II – bebidas alcoólicas;
III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indefinida.
TÍTULO I – LIVRO II DA PLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
ART. 87 São linhas de ação da política de atendimento:
I – Políticas Sociais básicas;
II– políticas e programas de Assistência Social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitarem;
III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
VI - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
TÍTULO III DAS EDIDAS DE PROTEÇÃO ESPECIFICAS
ART. 98 As medidas de proteção à criança e o adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
III – em razão de sua conduta.
ART. 101 Verificada qualquer das hipóteses previstas no ART. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhar aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – abrigo em entidade;
VIII – colocação em família substituta.
TÍTULO III DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
ART. 103 Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
ART. 104 São penalmente inimputáveis[18] os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
ART. 106 Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente.
ART. 108 A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
PARAGRAFO ÚNICO: A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes da autoridade e materialidade [...].
CAPÍTULO III DAS GARANTIAS PROCESSUAIS
ART. 110 Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
ART. 111 São assegurados ao adolescente, as seguintes garantias:
I – Pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II – igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III – defesa técnica por advogado;
IV – assistência gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do processo.
CAÍTULO IV DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 112 Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
ART. 113 Aplica-se este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
ART. 114 A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoridade e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art.127.
SEÇÃO II DA À DVERTÊNCIA
ART 115 A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
SEÇÃO II DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
ART. 116 Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por forma, compense o prejuízo da vítima.
SEÇÃO V DA LIBERDADE ASSISTIDA
ART. 118 A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recompensada por entidade ou programa de atendimento.
A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvida o orientador, o Ministério Público e o defensor.
ART. 119 Incube ao orientador, com o apoio e supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhe orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II – supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matricula;
III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV – apresentar relatório do caso.
SEÇÃO VI DO REGIME DE SEMILIBERDADE
ART. 120 O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto [...].
SEÇÃO VIII DA INTERNAÇÃO
ART. 121 A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalmente e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser libertado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. [...]



[1] WINNICOTT, Donald W. A influência de grupo e a criança desajustada. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. pp. 213 a 225.
[2] Freud considera como um conceito psíquico e somático, representante psíquico das excitações provenientes do interior do corpo. Dicionário de Psicanálise: Freud & Lacan. Salvador BA: Àgalma, 1997. P. 209 a 224.
[3] MARCELOS, Viviane Avelino. A violência escolar. Disponível em http://meuartigo.brasilescola.com – acesso em 4 de abril de 2012. As 21h01min.
[4] Dicionário eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa 3.0.
[5] Estatuto da Criança e do adolescente. Brasília – 2007. Disposições Constitucionais Pertinentes. Lei: 8.069/90.
[6] Sequência de pensamentos ou encadeamento de ações. Dicionário eletrônico Houaiss da Língua portuguesa 3.0.
[7] Dicionário de psicanálise: Freud & Lacan. Salvador, BA: Àgalma, 1997. pp. 209 a 224.
[8] Ibid.
[9] LACOMY, Ana Maria. Teorias cognitivas da aprendizagem. Curitiba: IBPCX, 2003.
[10] Ibid. p. 33.
[11] LAJONQUIÈRE, Leandro de. Desenvolvimento ou constituição do sujeito (do desejo). 14ª ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2007.
[12] Ibid. p. 152.
[13] WINNICOTT, Donald W. A contribuição da mãe para a sociedade. 5ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2011. pp. 124 a 136.
[14] Ibid. p. 125
[15] FREUD, Sigmund. Além do princípio do prazer, psicologia de grupo e outros trabalhos – 1920. Volume XVIII. Rio de Janeiro: Imago. 1996. p.06.
[16] Dicionário de psicanálise: Freud & Lacan. Salvador, BA: Àgalma, 1997. pp. 209 a 224.
[17] Funções e estruturas mentais (teoria filosófica), pesquisa especulativa que visa esclarecer a dinâmica do Id, Ego e superego, e a quantidade de energias psíquicas ou investimento (termo criado por Freud, advento da psicanálise). Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa 3.0.
[18] Atribuir a alguém a responsabilidade de algo censurável, assacar. Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa 3.0.

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